ÍNDICE
O Regimento
Educacional da Escola Municipal de Ensino
Fundamental João Domingues Sampaio é
constituído dos seguintes Títulos, Capítulos, Seções e Subseções
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TÍTULO I - DA
CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
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Capítulo
I - Da Criação e Identificação
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Capitulo
II - Da Natureza e dos Fins
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Capítulo
III – Da Organização das Etapas e Modalidade e da Duração do Ensino
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Capitulo
IV - Dos Objetivos
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TÍTULO II - DA
GESTÃO ESCOLAR
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Capítulo
I - Da Caracterização
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Capítulo
II - Da Equipe Escolar
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Seção I – Da Equipe Gestora
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Subseção I – Do Diretor de Escola
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Subseção II – Do Assistente de Diretor de Escola
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Subseção III – Do Coordenador Pedagógico
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Seção II – Da Equipe Docente
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Seção III – Da Equipe de Apoio à Educação
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Capítulo
III - Do Conselho de Escola e da sua Natureza
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Seção
I – Da Constituição e das Atribuições
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Seção
II – Do Funcionamento
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Capítulo
IV - Das Instituições Auxiliares
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Seção
I – Da Associação de Pais e Mestres – APM
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Seção
II – Da Organização Estudantil
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TÍTULO III – DA
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
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Capítulo
I - Do Currículo
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Capitulo
II- Do Projeto Pedagógico
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Capítulo
III – Da Organização Curricular
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Seção I – Do Ensino Fundamental
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Capítulo
IV - Do Processo de Avaliação
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Seção
I – Dos Princípios
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Seção
II – Da Avaliação Institucional
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Seção
III - Da Avaliação do Processo de Aprendizagem
e Desenvolvimento
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Seção
IV - Da Escala de Avaliação no Ensino
Fundamental
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Capítulo
V - Das Reuniões Pedagógicas e Dos Conselhos de Classe
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Capítulo
VI - Das Ações de Apoio ao Processo Educativo
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Capítulo
VII – Das Normas de Convívio
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Seção
I – Dos Direitos dos Educandos
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Seção
II – Dos Deveres dos Educandos e/ou de seus Pais/Responsáveis
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Seção
III – Das proibições aos Educandos
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Seção
IV – Dos Deveres da Equipe Escolar
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Seção
V – Da Participação dos Pais ou Responsáveis
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Seção
VI – Das Medidas Disciplinares Aplicáveis aos
Educandos
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Seção
VII – Dos Instrumentos de Gestão
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TITULO IV - DO
REGIME ESCOLAR
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Capitulo
I- Do Calendário de Atividades
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Capítulo
II - Da Matrícula
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Capitulo
III - Da Classificação e Reclassificação
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Capítulo
IV – Da Recuperação das Aprendizagens
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Capítulo
V- Da Apuração da Assiduidade
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Capítulo
VI - Da Compensação de Ausências
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Capítulo
VII - Da Promoção
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Capitulo
VIII – Dos Certificados
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TÍTULO V - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA,
DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I - Da Criação e Identificação
Art. 1° - A Escola Municipal
de Ensino Fundamental João Domingues Sampaio, criada pelo Decreto Municipal
nº..................... de ..../...../........ , publicado no DOC .......................,
com ato de autorização e funcionamento nº
................................de
..../...../...../ , cujo patrono /equivalente atribuído a unidade é ................................................,
( se houver alteração de nome colocar o Decreto e data ) , com
atendimento ao Ensino Fundamental e Educação de Jovens
e Adultos .
Art.2º - A
Escola Municipal de Ensino Fundamental João
Domingues Sampaio está situada à Rua Gastão Madeira nº 386, bairro Vila Maria CEP
02121-000 São Paulo Capital, Telefone: 2954.4822 / 2954.0862 e-mail emefjdsampaio@prefeitura.sp.gov.br
e está jurisdicionada
a Diretoria Regional de Educação Jaçanã Tremembé, doravante designada por EMEF,
reger-se-á por este Regimento.
Capítulo II - Da Natureza e dos Fins
Art. 3° - A EMEF João Domingues
Sampaio é gratuita, laica, direito da população e dever do poder público
e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e
aprendizagem dos educandos, isenta de quaisquer formas de preconceitos e
discriminações de sexo, raça, cor, situação sócio-econômica, credo religioso e político,
dentre outras.
Art. 4° - A EMEF João
Domingues Sampaio têm por finalidade promover o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e
Adultos fundamentada nos princípios voltados à construção do conhecimento,
indispensável ao exercício ativo e crítico da cidadania, na vida social,
cultural, política e profissional.
Capítulo III - Da Organização das Etapas e
Modalidades e da Duração do Ensino
Art. 5° - A EMEF João Domingues Sampaio , no âmbito de sua atuação,
mantém o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos , na seguinte conformidade:
I – O Ensino Fundamental, segunda etapa da educação básica, terá
duração de 9 (nove) anos e organizar-se-á anualmente, com mínimo de 200
(duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, e é
destinado às crianças e jovens a partir dos 6 (seis) anos de idade completos ou
a completar na forma a ser estabelecida em Portaria específica, estruturado em 3
(três) ciclos de aprendizagem e desenvolvimento, na conformidade do disposto no artigo 57
deste Anexo.
II - A EMEF
manterá classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA, preferencialmente no
período noturno, destinadas ao atendimento de jovens e adultos que não tiveram
acesso ao Ensino Fundamental em idade própria.
1 – A Educação de Jovens e Adultos – EJA constitui-se modalidade
de ensino com duração de 8(oito) semestres, e organizar-se-á semestralmente,
com o mínimo de 100 (cem) dias e 400 (quatrocentas) horas de efetivo trabalho
escolar, estruturado em 4 (quatro) Etapas na conformidade do disposto no artigo 58 deste Anexo.
2 - Além da oferta da Educação de
Jovens e Adultos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs na forma
descrita no inciso anterior, poderão ser organizados cursos oferecidos a forma
modular nos termos do contido no Paracer CME nº 234/12.
III. A Educação Especial constitui-se modalidade de ensino
destinada aos educandos com deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades / superdotação sendo ofertada nas Unidades
Educacionais da Rede Municipal de Ensino, respeitado o princípio da inclusão,
nas salas
comuns, nas Salas de Apoio e Acompanhamento à
Inclusão- SAAIs, com atendimento específico que assegure e respeite o
desenvolvimento e o rítmo de aprendizagem desses educandos.
Capítulo IV - Dos Objetivos
Art. 6º- A
EMEF João Domingues Sampaio tem por objetivo a formação da consciência
social, crítica, solidária e democrática, na qual o educando vá gradativamente
se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação
das relações entre os homens em sociedade, por meio da ampliação e recriação de
suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da
teoria com a prática, respeitadas as especificidades:
I- Ensino Fundamental Regular – assegurar aos educandos o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo, priorizando a alfabetização nos
três primeiros anos de escolaridade, visando à compreensão do ambiente natural
e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes, da
cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores; o fortalecimento dos vínculos
de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se
assenta a vida social.
II – Ensino Fundamental da Educação de Jovens e
Adultos - EJA – assegurar oportunidades educacionais apropriadas
àqueles que se encontram na faixa etária superior à considerada própria para a
conclusão do Ensino Fundamental, consideradas suas características, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, permitindo percursos
individualizados e conteúdos
significativos, valorizada a
realização de atividades e vivências socializadoras, culturais, recreativas e
esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos educandos e desenvolvida
a agregação de competências para o mundo do trabalho.
TÍTULO II - DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I - Da Caracterização
Art. 7° - A Gestão Escolar deve ser
entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia da A EMEF “João Domingues Sampaio” que compreenderá as
fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação
do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que
compõem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8° - A Gestão Escolar,
respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a participação
de todos os segmentos da Unidade, sendo o Conselho de Escola a instância de
elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do
funcionamento da Escola.
Capítulo II - Da Equipe Escolar
Art. 9º - A Equipe Escolar da EMEF “João Domingues Sampaio” será constituída na
conformidade do disposto no Anexo Único do Decreto nº 54.453, de 10/10/13, por
I – Equipe Gestora,
compreendendo os seguintes profissionais: diretor de escola, assistente de
diretor de escola e coordenador pedagógico;
II – Equipe Docente,
compreendendo os seguintes profissionais: professores que compõem o módulo da
unidade, professores com laudo de readaptação funcional e, no que couber,
professores designados
para outras funções docentes e cargos de
provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção
na vacância, nos termos da Lei nº 14.660, de 20 de dezembro de 2007;
III – Equipe de Apoio à
Educação, compreendendo os seguintes profissionais: secretário
de escola, agentes escolares, agentes de apoio, auxiliares técnicos de
educação, assistentes de gestão de políticas públicas, profissionais com laudo
de readaptação funcional/restrição de função e cargos de provimento em comissão
do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos
da Lei nº 14.660, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 10 - Os direitos e
deveres de todos os que fazem parte da Equipe Escolar são os previstos neste
regimento, bem como nas demais normas legais vigentes, assegurada a
equidade entre os diversos cargos/funções equivalentes.
Seção I - Da Equipe Gestora
Art 11 - A Equipe
Gestora é responsável pela administração e coordenação dos recursos e das ações
curriculares propostas nos projetos político-pedagógicos da EMEF “João
Domingues Sampaio”.
Subseção I - Do Diretor de
Escola
Art. 12 - A função de
Diretor de Escola deve ser entendida como a do gestor responsável pela
coordenação do funcionamento geral da escola, de modo a assegurar as condições
e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e
aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta
educativa e execução das ações e deliberações coletivas do Conselho de Escola,
observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de
Educação e a legislação em vigor.
Parágrafo único. A
função de Diretor de Escola é
exercida por titular do cargo
correspondente, de provimento efetivo,
na forma prevista em lei.
Art. 13 - São
competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem
cometidas, respeitada a legislação pertinente:
I - assegurar o
cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da
Secretaria Municipal de Educação;
II – submeter, à
apreciação das instâncias superiores, a implantação de propostas curriculares
diferenciadas;
III – acompanhar e
implementar os programas e projetos vinculados a outras esferas governamentais;
IV - garantir o acesso e
a permanência do aluno na unidade educacional;
V – garantir a adoção
das medidas disciplinares previstas nas normas de convívio do regimento
educacional e registradas no projeto político-pedagógico da unidade
educacional;
VI - aplicar as sanções
aos alunos, quando for o caso;
VII – assinar,
juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida
escolar dos alunos expedidos pela unidade educacional;
VIII – conferir diplomas
e certificados de conclusão de curso;
IX – coordenar a
utilização do espaço físico da unidade educacional, no que se refere:
a) ao atendimento e
acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;
b) aos turnos de
funcionamento;
c) à distribuição de
classes por turno;
X – encaminhar, na sua
área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações
ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente
informados a quem de direito, observados os prazos legais, quando for o caso;
XI – dar exercício a
servidores nomeados, designados ou encaminhados para prestar serviços na
unidade educacional;
XII - controlar a
frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como
responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal, nos termos da
legislação;
XIII – organizar a
escala de férias, assegurando o pleno funcionamento da unidade educacional, nos
termos da pertinente legislação;
XIV – gerenciar e
atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as
cláusulas contratuais;
XV – apurar ou fazer
apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola,
comunicando e prestando informações a seu respeito ao Conselho de Escola e aos
orgãos da Administração, se necessário;
XVI – aplicar as
penalidades aos servidores de acordo com as normas estatuárias;
XVII - encaminhar
mensalmente, ao Conselho de Escola, a prestação de contas sobre a aplicação dos
recursos financeiros.
Art. 14 - São atribuições do Diretor de Escola:
I – coordenar a
elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução
em conjunto com a comunidade educativa e o Conselho de Escola, observadas
as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II – elaborar o plano de
trabalho da direção em conjunto com o Assistente de Diretor, indicando metas,
formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;
III – participar, em
conjunto com a equipe escolar, da definição, implantação e implementação das
normas de convívio da unidade educacional;
IV – favorecer a
viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da unidade
educacional ou pela comunidade local, à luz do projeto político-pedagógico;
V – possibilitar a
introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos e
pedagógicos da unidade educacional;
VI – prover as condições
necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação;
VII – implementar a
avaliação institucional da unidade educacional em face das diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII – acompanhar,
avaliar e promover a análise dos resultados do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB e de quaisquer instrumentos avaliativos da aprendizagem
dos alunos frente aos indicadores de aproveitamento escolar, estabelecendo
conexões com a elaboração do projeto político pedagógico, plano de ensino e do
plano de trabalho da direção da unidade educacional, com vistas ao constante
aprimoramento da ação educativa;
IX – buscar alternativas
para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos da unidade
educacional;
X – planejar estratégias
que possibilitem a construção de relações de cooperação que favoreçam a
formação de parcerias e que atendam às reivindicações da comunidade local, em
consonância com os propósitos pedagógicos da unidade educacional;
XI – promover a
integração da unidade educacional com a comunidade, bem como programar
atividades que favoreçam essa participação;
XII – coordenar a gestão
da unidade educacional, promovendo a efetiva participação da comunidade
educativa na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos
alunos e das condições necessárias para o trabalho do professor;
XIII – promover a
organização e funcionamento da unidade educacional, de forma a atender às
demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo
com as determinações legais;
XIV – coordenar e
acompanhar as atividades administrativas, relativas a:
a) folha de frequência;
b) fluxo de documentos
de vida escolar;
c) fluxo de matrículas e
transferências de alunos;
d) fluxo de documentos
de vida funcional;
e) fornecimento e
atualização de dados e outros indicadores dos sistemas gerenciais, respondendo
pela sua fidedignidade;
f) comunicação às
autoridades competentes e ao Conselho de Escola dos casos de doenças
contagiosas e irregularidades graves ocorridas na unidade educacional;
XV – diligenciar para
que o prédio escolar e os bens patrimoniais da unidade educacional sejam
mantidos e preservados:
a) coordenando e orientando
toda a equipe escolar quanto ao uso dos equipamentos e materiais de consumo,
bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais e realizando o seu
inventário, anualmente ou quando solicitado pelos órgãos da Secretaria
Municipal de Educação;
b) adotando, com o
Conselho de Escola, medidas que estimulem a comunidade a se corresponsabilizar
pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos
competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;
XVI – gerir os recursos
humanos e financeiros recebidos pela unidade educacional juntamente com as
instituições auxiliares constituídas em consonância com as determinações
legais;
XVII – delegar
atribuições, quando se fizer necessário.
Art. 15 - A substituição
do Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o disposto em
portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Subseção II - Do Assistente de
Diretor de Escola
Art. 16 - São atribuições do Assistente de Diretor de Escola:
I – substituir o
Diretor, em seus impedimentos legais, na forma definida em portaria específica;
II – responder pela
gestão da escola, nas ausências do Diretor de Escola;
III – atuar
conjuntamente com o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições
específicas.
Art. 17 - A substituição
do Assistente de Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o
disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Subseção III - Do Coordenador
Pedagógico
Art. 18 - O Coordenador
Pedagógico é o responsável pela coordenação, articulação e acompanhamento dos
programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na unidade
educacional, em consonância com as diretrizes da política educacional da
Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A
função de Coordenador Pedagógico
é exercida por titular do cargo
correspondente, de provimento efetivo,
na forma prevista em lei,
observado o módulo fixado em portaria específica.
Art. 19 - São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I – coordenar a
elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade
educacional, visando a melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as
diretrizes educacionais do Município;
II – elaborar o plano de
trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o plano da direção da
escola, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação
continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com
os demais membros da Equipe Gestora;
III – coordenar a
elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho dos professores e
demais profissionais em atividades docentes, em consonância com o projeto
político pedagógico e as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
IV – assegurar a
implementação e avaliação dos programas e projetos que favoreçam a inclusão dos
educandos, em especial dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades / superdotação;
V – promover a análise dos
resultados das avaliações internas e externas, estabelecendo conexões com a
elaboração dos planos de trabalho dos docentes, da coordenação pedagógica e dos
demais planos constituintes do projeto político-pedagógico;
VI – analisar os dados
referentes às dificuldades nos processos de ensino e aprendizagem, expressos em
quaisquer instrumentos internos e externos à unidade educacional, garantindo a
implementação de ações voltadas à sua superação;
VII – identificar, em
conjunto com a Equipe Docente, casos de alunos que apresentem dificuldades de
aprendizagem e desenvolvimento e, por isso, necessitem de atendimento
diferenciado, orientando os encaminhamentos pertinentes, inclusive no que se
refere aos estudos de recuperação contínua e, se foro caso, paralela no ensino
fundamental e médio;
VIII – planejar ações
que promovam o engajamento da Equipe Escolar na efetivação do trabalho
coletivo, assegurando a integração dos profissionais que compõem a unidade
educacional;
IX– participar da
elaboração de critérios de avaliação e acompanhamento das atividades
pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional;
X - acompanhar e avaliar
o processo de avaliação, nas diferentes atividades e componentes curriculares,
bem como assegurar as condições para os registros do processo pedagógico;
XI – participar, em
conjunto com a comunidade educativa, da definição, implantação e implementação
das normas de convívio da unidade educacional;
XII – organizar e
sistematizar, com a Equipe Docente, a comunicação de informações sobre o trabalho
pedagógico, inclusive quanto à assiduidade e à necessidade de compensação de
ausências dos alunos junto aos pais ou responsáveis;
XIII – promover o acesso
da equipe docente aos diferentes recursos pedagógicos e tecnológicos
disponíveis na unidade educacional, garantindo a instrumentalização dos
professores quanto à sua organização e uso;
XIV – participar da
elaboração, articulação e implementação de ações, integrando a unidade
educacional à comunidade e aos equipamentos locais de apoio social;
XV – promover e
assegurar a implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de
Educação, por meio da formação dos professores, bem como a avaliação e
acompanhamento da aprendizagem dos alunos que concerne aos avanços,
dificuldades e necessidades de adequação;
XVI – participar das
diferentes instâncias de discussão para a tomada de decisão quanto à destinação
de recursos materiais,humanos e financeiros, inclusive a verba do Programa de
Transferência de Recursos Financeiros - PTRF e do Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE da unidade educacional;
XVII - participar dos
diferentes momentos de avaliação dos alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação, promovendo
estudos de caso em conjunto com os professores e estabelecendo critérios para o
encaminhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem;
XVIII – orientar,
acompanhar e promover ações que integrem estagiários, cuidadores e outros
profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares;
XIX – participar das
atividades de formação continuada promovidas pelos órgãos regionais e central
da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao constante aprimoramento da
ação educativa.
Art. 20 - A substituição
do Coordenador Pedagógico, nos seus eventuais impedimentos legais, observará o
disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Seção II - Da Equipe Docente
Art. 21 - A ação docente
deve ser entendida como processo planejado de intervenções diretas e contínuas
entre a realidade do educando e o saber sistematizado, visando a apropriação e
construção de conhecimentos e aquisição de habilidades pelos alunos, observadas
as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e
demais dispositivos legais.
Art. 22 - A docência
será exercida por professores:
I – titulares de cargos
da Classe dos Docentes da carreira do Magistério Municipal;
II – designados para
outras funções docentes;
III – nomeados para
cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal, destinados
à extinção na vacância nos termos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 23 - São atribuições da Equipe Docente:
I – participar da
elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico da
unidade educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em
consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
II - elaborar o plano de
ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e objetivos
propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares da
Secretaria Municipal de Educação;
III – zelar pela
aprendizagem e frequência dos alunos;
IV – considerar as
informações obtidas na apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
- IDEB e de outros instrumentos avaliativos de aproveitamento escolar,
bem como as metas de aprendizagem indicadas para a unidade educacional na
elaboração do plano de ensino;
V – planejar e ministrar
aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo educativo,
tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
VI – planejar e
desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades
pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem
existentes na unidade educacional;
VII – articular as
experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de
princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que
possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VIII – discutir com os
alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da unidade
educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados
no processo de avaliação das crianças, jovens e adultos;
IX - identificar, em
conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de
atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação
contínua e paralela;
X – adotar, em conjunto
com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao
atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades / superdotação;
XI - planejar e executar
atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de ausências, de
forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
XII - adequar os
procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da
educação inclusiva e da educação de jovens e adultos;
XIII – manter atualizado
o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo
educativo;
XIV – participar das
atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem
como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização
profissional;
XV – atuar na
implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação,
comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de
aprendizagem;
XVI - participar das
diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de recursos
materiais e financeiros da unidade educacional;
XVII – participar da
definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade
educacional.
Art. 24 - Caberá aos
Profissionais de Educação docentes designados para exercer outras funções, além
das atribuições descritas no artigo anterior, aquelas definidas em regulamento
próprio.
Seção III - Da Equipe de Apoio
à Educação
Art. 25 - As atividades
da Equipe de Apoio à Educação se constituem no suporte necessário ao processo
de ensino e devem ter como princípio o caráter educacional de suas ações.
Art. 26 - A
Equipe de Apoio à Educação compõe-se pelos profissionais referidos no inciso
III do “caput” e no § 1º, ambos do artigo 1º deste Anexo Único.
Parágrafo único. Os
profissionais da Equipe de Apoio à Educação participarão, no que couber, das
reuniões programadas pela unidade educacional.
Art. 27 - São atribuições
do Agente de Apoio, segmento Vigilância, Zeladoria e Portaria:
I - vigiar, inspecionar
e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;
II - auxiliar no
atendimento e organização dos educandos, nos horários de entrada e saída;
III – desempenhar as
atividades de portaria;
IV – colaborar na
manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da
implementação das normas de convívio;
V – prestar atendimento
ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e
transmissão de informações;
VI – executar atividades
correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional.
Art. 28 - São atribuições
do Agente Escolar:
I - executar as
atividades de limpeza, higiene, conservação,manutenção do prédio escolar e de
suas instalações, equipamentos e materiais;
II – receber, estocar,
controlar o consumo e preparar os alimentos destinados ao Programa de
Alimentação Escolar, observadas as diretrizes, orientações e demais normas
fixadas pelo orgão responsável;
III – executar
atividades de lavanderia;
IV - auxiliar no
atendimento e organização dos alunos, nas áreas de circulação interna/externa,
nos horários de entrada, recreio e saída;
V – prestar assistência
aos alunos nas atividades desenvolvidas fora da sala de aula;
VI – auxiliar no
atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades / superdotação;
VII – desempenhar atividades
de portaria;
VIII – prestar
atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento
pessoal e transmissão de informações;
IX – colaborar na
manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar,
da implementação das normas de convívio;
X – executar atividades
correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional.
§ 1º As atribuições
previstas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas pelos Agentes
Escolares apenas nas unidades educacionais onde não houver prestação de
serviços terceirizados de limpeza e/ou alimentação escolar, respectivamente.
Art. 29 - Os profissionais que atuam na secretaria
da unidade educacional são responsáveis pela escrituração, documentação e
arquivos escolares, garantindo o fluxo de documentos e informações
facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.
Art. 30 - São atribuições
do Secretário de Escola:
I - programar e
organizar a divisão de tarefas da secretaria da unidade educacional com seus
auxiliares, proceder à sua implementação e responsabilizar-se pela sua
execução;
II - coordenar,
organizar e responder pelo expediente geral da secretaria da unidade
educacional:
a) computando e
classificando dados referentes à organização da escola;
b) apontando a frequência
dos funcionários, identificando os;
c) atendendo ao público,
na área de sua competência;
d) comunicando à Equipe
Gestora os casos de alunos que necessitam regularizar sua vida escolar, seja
quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, necessidade de adaptação
e outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela
legislação em vigor;
e) mantendo atualizados
os registros de aproveitamento e frequência dos alunos, bem como os sistemas
gerenciais de dados;
III - executar atividades
de natureza técnico-administrativa da secretaria da escola, com uso das
tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da
Prefeitura;
IV - responder pela
escrituração e documentação, assinando os documentos que devem, por lei, conter
sua assinatura;
V - fornecer, nas datas
estabelecidas pelo cronograma anual da escola, dados e informações da
organização da unidade escolar necessários à elaboração e revisão do projeto
político pedagógico da escola;
VI - proceder à
efetivação das matrículas dos alunos;
VII - executar
atividades correlatas, após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e
definidas no projeto político pedagógico da unidade educacional;
VIII –
responsabilizar-se pela alimentação, atualização e correção dos dados
registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura,
observados os prazos estabelecidos;
IX – prestar atendimento
ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e
transmissão de informações;
X – colaborar para a
manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a equipe escolar, da
implementação das normas de convívio;
XI – executar atividades
correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional.
Art. 31 - São atribuições
do Auxiliar Técnico de Educação,quando no exercício de serviços de secretaria:
I - executar atividades
de natureza técnico-administrativa da secretaria da escola, com uso das
tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da
Prefeitura,em especial:
a) receber, classificar,
arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de
alunos da escola, garantindo sua atualização;
b) controlar e registrar
dados relativos à vida funcional dos servidores da escola e à vida escolar dos
alunos;
c) digitar documentos,
expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica;
II - executar atividades
auxiliares de administração relativas ao recenseamento e da frequência dos
alunos;
III - fornecer dados e
informações da organização escolar de acordo com cronograma estabelecido no
projeto político pedagógico da escola ou determinado pelos órgãos superiores;
IV - responsabilizar-se
pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela direção da escola ou secretário de
escola, respeitada a legislação;
V - atender ao público
em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;
VI – prestar atendimento
ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e
transmissão de informações;
VII – executar
atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional;
VIII – realizar a
alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos
sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos
estabelecidos;
IX – colaborar para a
manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a equipe escolar, da
implementação das normas de convívio.
Parágrafo único. Aos
ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino, de Auxiliar de
Secretaria e de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, em exercício,
caberá à execução das atribuições a que se refere este artigo.
Art. 32 - São atribuições
do Auxiliar Técnico de Educação quando no exercício de atividades de Inspeção
Escolar:
I - dar atendimento e
acompanhamento aos alunos nos horários de entrada, saída, recreio e em outros
períodos em que não houver a assistência do professor;
II - comunicar à direção
da escola eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os alunos, bem como
outras ocorrências graves;
III - participar de
programas e projetos definidos no projeto político-pedagógico da unidade
educacional que visem à prevenção de acidentes e de uso indevido de substâncias
nocivas à saúde dos alunos;
IV - auxiliar os
professores quanto a providências de assistência diária aos alunos;
V - colaborar no
controle dos alunos quando da participação em atividades extra ou intraescolar
de qualquer natureza;
VI - colaborar nos
programas de recenseamento e controle de frequência diária dos alunos,
inclusive para fins de fornecimento de alimentação escolar;
VII - acompanhar os
alunos à sua residência, quando necessário;
VIII – prestar
atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento
pessoal e transmissão de informações;
IX – executar atividades
correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional;
X – auxiliar no
atendimento aos alunos com deficiências,transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades / superdotação;
XI – colaborar para a
manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da
implementação das normas de convívio;
Parágrafo único: Aos
ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos em exercício caberá a execução das
atribuições a que se refere este artigo.
Capítulo III - Do Conselho de Escola e da sua
Natureza
Art. 33 - O Conselho de Escola é um
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de
Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em
exercício nas Unidades Educacionais, dos pais e dos educandos nos termos da
legislação em vigor, as diretrizes e metas da política educacional e demais
diretrizes contidas nesta Portaria.
Parágrafo Único - A atuação e
representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visará ao
interesse maior dos educandos, inspiradas nas finalidades e objetivos da
educação pública da Cidade de São Paulo.
Art. 34 - A ação do Conselho de Escola
estará articulada com a ação dos profissionais da EMEF João Domingues Sampaio, preservada a
especificidade de cada área de atuação.
Art. 35 - A autonomia do Conselho de
Escola se exercerá nos limites da legislação em vigor, no compromisso com a
democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e permanência na
escola pública de todos que a ela têm direito.
Seção I - Da Constituição e das Atribuições
Art. 36 - A constituição e
representatividade do Conselho de Escola, parte integrante do Regimento
Educacional, será estabelecida em função dos critérios conjugados entre a etapa
e a modalidade de ensino, o número de classes/agrupamentos da Escola e a proporcionalidade entre os membros dos diferentes
segmentos da comunidade escolar, na forma definida em legislação específica.
Art. 37 - Os membros dos diferentes
segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho, titulares e
suplentes.
Art. 38 - Os membros eleitos, dentre
os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em
exercício na Escola.
Art. 39 - O mandato dos membros
eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta) dias após o
início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Art. 40 - As atribuições do Conselho
de Escola definem-se em função das condições reais das escolas da Rede Pública
Municipal, da organização do próprio Conselho de Escola e das competências dos
profissionais em exercício na Unidade Educacional.
Art. 41 – São atribuições do Conselho
de Escola:
I - discutir e adequar, no âmbito da
unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida
pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as
especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes,
prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão
orientar a elaboração do Projeto Político- Pedagógico;
III - elaborar e aprovar o Projeto
Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV - participar da avaliação
institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o
funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes,
de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação,
particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e
acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de cada ano dos Ciclos no Ensino Fundamental e classes
por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade
de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do
prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando
critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no
Projeto Político-Pedagógico;
VI - indicar ao Secretário Municipal
de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em
regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar,
transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais
da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da Portaria específica;
VII - analisar, aprovar e acompanhar
projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar,
para serem desenvolvidos na escola;
VIII - arbitrar impasses de natureza
administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe
Escolar;
IX - propor alternativas para solução
de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados
pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X - discutir e arbitrar critérios e
procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos
diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI - decidir procedimentos relativos à
integração com as Instituições Auxiliares da escola, quando houver, e com
outras Secretarias Municipais;
XII - traçar normas disciplinares para
o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII – decidir sobre a aplicação de sanções nos
termos previstos nesta Portaria.
XIV- decidir procedimentos relativos à
priorização de aplicação de verbas;
XV – eleger profissionais para
ocupação de outras funções docentes;
XVI – realizar referendo anual dos
professores referidos no inciso anterior bem como o Professor de Bandas e
Fanfarras, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas Portarias;
XVII – destituir, ou propor a
destituição, conforme o caso, dos profissionais referidos nos incisos VI e XV
deste artigo, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por maioria
simples, nos termos da pertinente legislação.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 42 - O Conselho de Escola é um
centro permanente de debate, de articulação entre os vários segmentos da
escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos
conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade Educacional e nas
ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.
Art. 43 - A critério do próprio
Conselho de Escola, e a fim de imprimir maior celeridade ao seu funcionamento,
poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, específicos.
Art. 44 - As reuniões do Conselho de
Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias, na forma a ser definida em
regulamento.
Art. 45 - Uma vez constituído, o
Conselho de Escola definirá normas regimentais complementares que assegurem o
seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente e do
Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos
representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do regimento interno;
d) organização dos registros das
reuniões;
e) avaliação do funcionamento do
Conselho de Escola.
Capítulo IV - Das Instituições Auxiliares
Art. 46 - EMEF
João Domingues Sampaio deverá proporcionar condições de organização e
funcionamento de Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou
regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com a
legislação em vigor e diretrizes da SME.
Art. 47 - As Instituições Auxiliares
terão como objetivos prioritários o aprimoramento do processo de construção da
autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Unidade
Educacional.
Seção I - Da Associação de Pais e Mestres -
APM
Art. 48 - A Associação de Pais e
Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada
por órgãos competentes, tem por finalidade:
I - promover a integração entre todos
os segmentos da unidade em busca da melhoria da qualidade de ensino;
II - articular a participação de pais,
professores e educandos nas ações de natureza educativa, cultural, comunitária,
artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras;
III - estabelecer parcerias e gerir
recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes
esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Politico-Pedagógico e
pertinente legislação em vigor.
Seção II - Da Organização Estudantil
Art. 49 - Os educandos do Ensino Fundamental e da
Educação de Jovens e Adultos, terão assegurado o direito de organizar-se
livremente em Associações, Entidades e Agremiações Estudantis, devendo a Equipe
Gestora garantir o espaço e as condições para esta organização.
Parágrafo Único: Caberá aos educandos
a elaboração de regulamentos próprios, que importem em sua finalidade e
organização, deliberados pelo Conselho de Escola.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
EDUCATIVO
Capítulo I - Do Currículo
Art. 50 - O currículo é o conjunto de
experiências, atividades e interações vivenciadas na Escola, com vistas a
promover o acesso aos conhecimentos históricos, sociais e culturalmente
construídos, bem como aos valores fundamentais para o exercício da cidadania.
Art. 51 - As Matrizes Curriculares
serão fixadas pela Secretaria Municipal de Educação segundo as normas
estabelecidas pela legislação vigente.
Parágrafo Único: A EMEF organizará seu
currículo estabelecendo a articulação entre suas especificidades e as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação, com vistas ao atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem
dos educandos.
Capítulo II - Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 52 - O Projeto
Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade
educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o
alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada ano do ciclo no Ensino Fundamental e etapas da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 53 – A EMEF
João Domingues Sampaio elaborará e/ou redimensionará seu Projeto
Político-Pedagógico anualmente, a partir da análise dos resultados de
desenvolvimento e aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e da avaliação
das ações planejadas para o alcance das metas.
Art. 54 - O Projeto Político-Pedagógico deve conter:
I – Estudo diagnóstico da comunidade e
do espaço onde está inserida a Escola:
a) o perfil sócio-cultural das
crianças, jovens e adultos matriculados na EMEFe das respectivas famílias e a
sua correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está
inserida;
b) o perfil sócio-cultural da equipe
de profissionais da EMEF e a indicação de como potencializar os saberes da
equipe para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento dos equipamentos de
saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da articulação das
ações dos mesmos com a Escola.
II – Proposta Curricular:
a - síntese das análises do
aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos educandos de acordo com
as avaliações internas e externas;
b - metas de aprendizagem e
desenvolvimento dos educandos a partir da relação estabelecida com as metas
para o Sistema Municipal de Educação e Indicador de Desenvolvimento da Educação
Básica (IDEB);
c - prioridades e objetivos
educacionais que atendam as necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos
educandos e as levantadas no estudo diagnóstico da comunidade;
d - normas de convívio da Escola;
e - estabelecimento de articulações
locais com os equipamentos sociais visando a garantia do direito de
aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;
f - estratégias de atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento a altas
habilidades/superdotação;
g - plano de gestão e organização,
indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento de qualidade
à comunidade escolar;
h - plano de implementação da Proposta
Curricular;
i - projetos de ação para as
atividades curriculares desenvolvidas no contraturno escolar.
Art. 55 - A EMEF João
Domingues Sampaio definira a sistemática de acompanhamento, registro e
avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto
Político-Pedagógico,visando ao progressivo alcance das metas propostas,
assegurando-se, necessariamente, a síntese bimestral expressa em
notas/conceitos, conforme o caso, a serem registrados e divulgados aos
educandos e seus responsáveis por meio de boletins impressos e/ou eletrônicos.
Art. 56 - Ao Conselho de Escola caberá
participar da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto
Político-Pedagógico da Escola mediante diretrizes definidas no Calendário de
Atividades elaborado a partir de Portaria específica.
Capítulo III - Da Organização Curricular
Art. 57 - A organização curricular no Ensino Fundamental far-se-á em ciclos que
possibilitarão a oferta de condições diferenciadas de tempo e experiências de
aprendizagem aos educandos, sendo de responsabilidade da Equipe Gestora e
Docente o planejamento dessa organização, ouvido o Conselho
de Escola, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Seção I - Do Ensino Fundamental
Art. 58 - O Ensino Fundamental, com
duração de 9 (nove) anos, contará com a seguinte organização:
I - Ciclo de Alfabetização: composto pelos 1º, 2º e 3º anos
iniciais do Ensino Fundamental, com a finalidade de promover o sistema de
escrita e de resolução de problemas matemáticos por meio de atividades lúdicas
integradas ao trabalho de letramento e desenvolvimento das áreas de
conhecimento, assegurando que, ao final do Ciclo, todas as crianças estejam
alfabetizadas.
II – Ciclo Interdisciplinar: composto pelos 4º, 5º e 6º anos do
Ensino Fundamental com a finalidade de aproximar os diferentes ciclos por meio
da interdisciplinaridade e permitir uma passagem gradativa de uma para outra
fase de desenvolvimento, bem como consolidar o processo de
alfabetização/letramento e de resolução de problemas matemáticos com autonomia
para a leitura e a escrita, interagindo com diferentes gêneros textuais e
literários e comunicando-se com fluência e com raciocínio lógico.
III – Ciclo Autoral: composto pelos 7º, 8º e 9º anos do Ensino
Fundamental, com a finalidade de promover a construção de projetos curriculares
comprometidos com a intervenção social e concretizado por meio de Trabalho
Colaborativo de Autoria – TCA, com ênfase ao desenvolvimento da construção
do conhecimento, considerando o domínio das diferentes linguagens, a busca da
resolução de problemas, a análise crítica e a estimulação dos educandos à
autoria.
Parágrafo Único: Comporá o currículo
do Ciclo Autoral a elaboração de Trabalho Colaborativo de Autoria - TCA, de
caráter interdisciplinar e de intervenção social, na forma a ser orientada por
cada Unidade Educacional.
Seção II - Da Educação de Jovens e
Adultos
Art. 59 - A Educação de
Jovens e Adultos na forma regular será organizada em Etapas na periodicidade
semestral, conforme segue:
I – Etapa de Alfabetização – duração de dois semestres –
objetiva a alfabetização e o letramento como forma de expressão, interpretação
e participação social, no exercício da cidadania plena, ampliando a leitura de
mundo do jovem e do adulto e favorecendo sua formação integral, por meio da
aquisição de conhecimentos, valores e habilidades para as múltiplas linguagens,
a leitura, escrita e a oralidade, possibilitando que se articulem entre si e
com todos os componentes curriculares, bem como, auxiliem na solução de
problemas matemáticos.
II – Etapa Básica – duração de dois semestres – as
aprendizagens relacionadas à Língua Portuguesa, à Música, à Expressão Corporal
e demais linguagens, assim como o aprendizado da Matemática, das Ciências, da
História e da Geografia devem ser desenvolvidos de forma articulada, tendo em
vista a complexidade e a necessária continuidade do processo de alfabetização.
III – Etapa Complementar – duração de dois semestres –
representa o momento da ação educativa para jovens e adultos com ênfase na
ampliação das habilidades, conhecimentos e valores que permitam um processo
mais efetivo de participação na vida social.
IV - Etapa Final – duração de dois semestres – objetiva
enfatizar a capacidade dos jovens e dos adultos em intervir em seu processo de
aprendizagem e em sua própria realidade, visando à melhoria da qualidade
de vida e ampliação de sua participação na sociedade.
§ 1º – A EJA poderá,
ainda, organizar-se na forma Modular com periodicidade anual, segundo
organização própria. (Este
parágrafo acho que pode ser suprimido a Unidade que tiver EJA modular deverá
discriminar o funcionamento conforme Parecer CME 234/12)
.
Capítulo IV - Do Processo de Avaliação
Seção I - Dos Princípios
Art. 60 - A avaliação tem como
princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com vistas
ao atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e desenvolvimento
dos educandos.
Parágrafo Único: A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna com
caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem e desenvolvimento como
fator integrador entre as famílias e o processo educacional.
Art. 61 - A avaliação, como parte do
processo de ensino e aprendizagem, contribuirá para tornar o educando e seus
responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, tendo como
finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as
ações na direção do alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.
Seção II - Da Avaliação Institucional
Art. 62 - Anualmente, a comunidade
educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e
administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com ao alcance das
metas para melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.
Art. 63 - Os resultados obtidos na
Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes do
Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as
diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.
Seção III - Da Avaliação do Processo de
Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 64 - A avaliação, parte
integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se
em instrumento de orientação para a equipe docente, discente e para os
pais/responsáveis na percepção dos avanços dos educandos.
§ 1º - No Ensino
Fundamental, a avaliação, como parte do processo de aprendizagem e
desenvolvimento, terá caráter formativo e contribuirá para tornar o educando e
seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, além de
favorecer a tomada de decisão do professor, visando ao redimencionamento das
ações com vistas ao alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem.
§ 2º - Os indicadores apresentados pelas
avaliações externas poderão ser considerados na reorientação do processo de
aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 65 - São objetivos da Avaliação:
I - diagnosticar as situações de
desenvolvimento e aprendizagem dos educandos para estabelecer os objetivos que
nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II - verificar os avanços,
dificuldades e necessidades dos educandos no processo de apropriação,
construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de
aprendizagem;
III - fornecer aos professores e à
equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu
redimensionamento, considerando:
a) os critérios para seleção e
organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o
desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre
educandos e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a
aprendizagem;
d) a organização do espaço, a gestão
do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das atividades;
e) a potencialização do uso dos
recursos didáticos da Escola;
f) a elaboração e utilização de
instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento de
aprendizagens dos educandos, considerando suas especificidades;
IV - facilitar ao educandos, aos pais
ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e
desenvolvimento;
V - orientar a tomada de decisão
quanto à promoção dos educandos, quando for o caso.
Parágrafo Único: Para os educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidade / superdotação a avaliação será
contínua e gradativa, considerando os diversos tempos e estilos de
aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a acessibilidade ao currículo e
efetiva participação no processo avaliativo.
Art. 66 - O educando será avaliado no
decorrer do ano letivo e os resultados do aproveitamento e a apuração da
assiduidade serão sintetizados na periodicidade bimestral, observadas as etapas
de ensino:
I – No Ensino Fundamental o educando será avaliado individual e
coletivamente e os resultados do processo educativo serão expressos por meio de
conceitos no Ciclo de Alfabetização e Notas nos Ciclos Intermediário e Autoral
que expressem o aproveitamento escolar, com
variação de zero a 10 (dez), fracionado em números inteiros e meios, comentadas,
analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou
apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como
de apoio pedagógico complementar.
Parágrafo Único: A atribuição de Conceitos no Ciclo de Alfabetização do
Ensino Fundamental deverá ser expressa na seguinte conformidade:
I – P: o educando evidencia, de modo plenamente satisfatório, os
avanços necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem;
II – S: o educando evidencia, de modo satisfatório, os avanços
necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem;
III – NS: o educando evidencia, de modo não satisfatório, os
avanços necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 67 - Os Conceitos/Notas serão atribuídos aos
educandos, na periodicidade bimestral, mediante análise do processo
educacional, considerado o alcance progressivo dos objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento propostos para cada bimestre.
Seção IV – Da Escala de Avaliação no Ensino
Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos
Art. 68 - Para o Ensino Fundamental –
Ciclos Interdisciplinar e Autoral, os resultados da aprendizagem serão
expressos em notas de zero a 10 na forma estabelecida nos artigos 43.e 44.
§ 1º - Caberá à Equipe Docente, em
conjunto com a Equipe Gestora, estabelecer critérios para a atribuição das
Notas de Aproveitamento Escolar, consideradas as diretrizes curriculares estabelecidas
pela EMEF “João Domingues Sampaio”, em
conformidade com os direitos e objetivos de aprendizagem para cada ano/ciclo,
conforme o caso.
§ 2º - Os critérios referidos no caput
deste artigo deverão ser de conhecimento prévio dos educandos e dos
pais/responsáveis.
§ 3º - Além dos indicadores internos,
os resultados obtidos nas avaliações externas poderão ser considerados na
análise do aproveitamento do educando e na proposição das intervenções pedagógicas
no seu processo de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 4º - Os resultados das avaliações
deverão ser sistematicamente analisados com os educandos.
Art. 69 - No Ciclo de Alfabetização do
Ensino Fundamental e nas Etapas de Alfabetização e
Básica da EJA, a avaliação deverá contemplar a análise progressiva da
conquista do sistema alfabético pelo educando, bem como aquelas referentes ao conhecimento
matemático e alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem propostos para
cada bimestre/semestre/ano.
Art. 70 - Para os anos dos Ciclos
Interdisciplinar e Autoral do Ensino Fundamental regular, para as Etapas Complementar e Final da EJA a avaliação
deverá contemplar os avanços processuais de cada educando, suas contribuições
para aprendizagem do grupo, adotadas como referência aos direitos e objetivos
de aprendizagem propostos para cada bimestre/semestre/ano.
Capítulo V - Das Reuniões Pedagógicas e Dos
Conselhos de Classe
Art. 71 - As Reuniões Pedagógicas, sob
coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são
momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao
aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica
da. EMEF “João
Domingues Sampaio”
Art. 72 - As Reuniões Pedagógicas
serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora e planejadas de acordo comas
diretrizes contidas no Calendário de Atividades estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo Único: As
Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I - Planejamento, acompanhamento e
avaliação do trabalho didático e pedagógico da Escola;
II - Formação continuada dos
professores e demais profissionais da Escola;
III - Articulação dos diferentes
programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e
oportunidades educativas.
Art. 73 - As Reuniões de Conselho de Classe são
momentos de tomada de decisão coletiva quanto ao processo contínuo de
avaliação, recuperação, compensação de ausências e promoção dos educandos,
quando for o caso, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e os princípios
estabelecidos nas diretrizes do Regimento Educacional.
Art. 74 - O Conselho de Classe será composto pela Equipe Gestora e
Docente da Escola podendo ser ampliado de acordo
com o Projeto Político-Pedagógico e reunir-se-á bimestralmente, observadas as
diretrizes estabelecidas em Portaria específica.
Capítulo VI - Das Ações de Apoio ao Processo
Educativo
Art. 75 - A fim de assegurar as condições
necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças, jovens e adultos, a Escola deverá desenvolver ações de apoio ao processo
educativo, realizadas por meio de:
a) iniciativas próprias articuladas com o
Projeto Político Pedagógico da EMEF “João Domingues Sampaio”;
b) programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação e/ou com outras Secretarias ou órgãos
públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade local;
c) programas e projetos realizados em
parceria com instituições não governamentais.
Art. 76 - Todas as ações de apoio ao processo
educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas sistematicamente pelos profissionais
diretamente envolvidos da EMEF “João Domingues Sampaio”.
Parágrafo Único: Compete à Escola estabelecer critérios, observadas as normas
legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de apoio ao
processo educativo e ampliação da jornada dos educandos por meio de sua
participação em atividades organizadas pela Unidade, oferecidas pelos órgãos
públicos e/ou instituições da sociedade civil
Art. 77 - Caberá à EMEF
“João Domingues Sampaio” viabilizar a implantação e implementação de Programas
e Metas Educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo VII - Das Normas Convívio
Art. 78 - As Normas de Convívio, discutidas e
elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e aprovadas pelo Conselho de
Escola e pelo Orgão Regional competente fundamentam-se nos direitos e deveres
que devem ser observados por todos e apoiados em princípios legais, de
solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e gestão democrática.
§ 1º - Os direitos e deveres individuais e
coletivos são aqueles previstos na Constituição da República, bem como os
especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, no Regimento Educacional e nas demais legislações e
normas complementares atinentes.
§ 2º - As Normas de Convívio na EMEF “João Domingues Sampaio” terão como finalidade
aprimorar o ensino, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito
mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos
previstos no Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a proteção integral da criança e do
adolescente;
b) a formação ética e moral do educando,
desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-los cidadãos autônomos e
participativos nos diversos aspectos da vida social;
c) orientar as relações profissionais e
interpessoais que ocorrem no âmbito da Escola
assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade
educacional.
Seção I - Dos Direitos dos Educandos
Art. 79 - São direitos dos educandos:
I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas
equipes gestora, docente e de apoio à educação e demais educandos;
II - ter a sua individualidade respeitada pela comunidade
escolar, sem discriminação
de qualquer natureza.
III - ter acesso ao conhecimento,
às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pela
Unidade Educacional;
IV – receber orientação e assistência para realização
das atividades educacionais, sendo-lhes garantidas as formas de acesso e
utilização coletiva dos diferentes ambientes que
compõem a Unidade Educacional;
V - frequentar, além das
aulas regulares, as sessões destinadas a atividades complementares, às aulas de
recuperação paralela e de compensação de ausências, no decorrer do ano letivo, sendo notificado,
com a devida antecedência, nos termos da legislação em vigor;
VI - participar da composição do Conselho de Escola e do Grêmio Estudantil,
da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto
Político-Pedagógico e
da definição de Normas de Convívio, nos termos da legislação vigente;
VII - receber informações sobre seu
progresso educativo, inclusive através de boletins bimestrais, bem como participar de
avaliações periódicas, por meio de instrumentos oficiais de avaliação de
rendimento, sendo notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação;
VIII - ter garantida a confidencialidade das
informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas no
sistema educacional, salvo em casos de atendimento a requerimento de órgãos
oficiais competentes;
IX - receber atendimento educacional
especializado quando apresentar deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades / superdotação em SAAI da nossa região e sendo encaminhado para
atendimento com profissionais da saúde, sempre que necessário;
X - receber atendimento e
acompanhamento educacional se, por motivo de doença necessitar ausentar-se por um período
prolongado, através de
mecanismos de compensação de ausências;
XI – manifestar-se e recorrer à autoridade responsável
quando se sentir prejudicado;
XII - ausentar-se da Unidade
Educacional, em caso de necessidade, desde que autorizado pelo Diretor de
Escola ou, na ausência deste, por outro membro da Equipe Gestora, desde que acompanhado pelo
responsável;
XIII - ter conhecimento do Regimento
Educacional no início do ano letivo;
Seção II - Dos Deveres dos Educandos e ou de
seus Pais / Responsáveis
Art. 80 - São deveres dos educandos, respeitadas
as especificidades de cada faixa etária e turma ou de seus pais / responsáveis:
I - zelar pelo nome da Unidade
Educacional, com conduta adequada e com o cumprimento dos deveres
educacionais;
II – comparecer pontual e assiduamente às
atividades que lhe forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução e dos
fins a que se destinam;
III – justificar suas ausências, informar-se sobre as atividades desenvolvidas na data da sua falta e
realizá-las;
IV - colaborar com a organização da Unidade
Educacional, durante as aulas ou em qualquer outra atividade, visando um ambiente de
aprendizagem colaborativo e seguro;
V – respeitar os espaços definidos pelos professores nas aulas
de Educação Física, mantendo-se sempre com o seu grupo-classe;
VI - cooperar e zelar para a boa conservação de
instalações, mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos, colaborando,
também, para a conservação das boas condições de asseio das salas de aula e
demais dependências;
VII – portar material escolar identificado e condizente com as atividades
curriculares, conservando-o em ordem e respeitar o material dos demais educandos;
VIII – Conservar os livros didáticos e da Sala de Leitura e
devolvê-los conforme as orientações dos professores;
- Preservar as atividades, produções expostas e murais: das
salas de aulas, corredores e demais ambientes da escola;
IX
– Entregar todo e qualquer objeto encontrado na escola para os inspetores de
alunos ou na secretaria para localização dos donos;
X - responsabilizar-se por seu processo de aprendizagem, executando
todas as tarefas que lhe forem atribuídas, inclusive as lições de casa;
XI – tratar com respeito os
seus colegas e toda a comunidade educacional, praticando atitudes de solidariedade, alteridade, gentileza, predisposição ao diálogo,
repúdio às injustiças e acolhimento à diversidade, exigindo para si o mesmo
tratamento;
XII
– buscar convivência harmoniosa no ambiente escolar e resolver eventuais
conflitos através do diálogo, solicitando ajuda de um profissional da escola
para mediação quando necessário;
XIII
– compartilhar informações com os inspetores de alunos, professores e/ ou gestores
sobre
situações que possam colocar em risco a saúde, a
segurança e bem-estar da comunidade escolar;
XIV -participar ativamente da
elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio da Unidade Educacional,
aprovadas pelo Conselho de Escola;
XV – respeitar a autoridade
dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários da Unidade Educacional;
XVI - apresentar-se, preferencialmente,
com uniforme completo da
Prefeitura ou calça jeans, camiseta do uniforme e tênis. Nos dias em que houver aulas de
Educação Física, apresentar-se com calça/bermuda adequada à prática esportiva (moletom azul ou
preto);
XVII - manter os pais ou responsáveis
legais informados sobre os assuntos escolares, e assegurar que recebam as
comunicações a eles encaminhadas pelos gestores e professores, devolvendo-as à
direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso;
XVIII - observar as normas
estabelecidas sobre entrada
e saída das classes e demais dependências da Unidade Educacional, bem como nos intervalos e recreios;
XIX
– Respeitar a organização de distribuição de merenda e refeição, evitando
desperdício;
Parágrafo Único: É dever dos
educandos, pais e/ou responsáveis conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas
de convívio estabelecidas neste Regimento Educacional.
Seção III - Das Proibições aos Educandos
Art. 81 – Para assegurar a qualidade
de ensino, direitos e objetivos de aprendizagem e segurança a todos os
envolvidos na ação educativa, é vedado aos Educandos, conforme aprovado em
Conselho de Escola, os seguintes comportamentos/atitudes:
I - Ter
acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
II - Utilizar,
sem a devida autorização, computadores, telefones ou outros equipamentos e
dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
III - Utilizar, em salas de aula ou demais locais de
aprendizado escolar, equipamentos eletrônicos como celulares, jogos portáteis,
tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento que
perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado;
IV - Trajar
roupas não condizentes com o ambiente escolar;
V - Expor
ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar sem a prévia análise
e autorização da Equipe Gestora da escola;
VI - Exibir
ou distribuir, no interior da escola ou no perímetro escolar, textos,
literatura ou materiais difamatórios, obscenos, racistas ou preconceituosos, bem
como exibição dos referidos materiais em sites da escola ou utilizando
indevidamente o nome da Unidade Educacional e seus profissionais via internet;
VII - Empregar
gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros,
incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou
preconceituosos ou qualquer outra forma de bullying;
I.
Ameaçar, intimidar ou agredir fisica e/ ou
verbalmente com palavras de baixo calão e ofensivas qualquer membro da
comunidade escolar: professores, funcionários, gestores, alunos, pais de alunos
e outros;
II.
Estimular
ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva, atos de violência
coletiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que
leves, em qualquer membro da comunidade escolar;
III.
Emitir comentários ou insinuações de
conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de
natureza sexualmente ofensiva;
IV.
Tumultuar o ambiente escolar ou intimidar a
comunidade escolar com fogos de artifício, com bomba ou ameaça de bomba;
V.
Portar, facilitar o ingresso ou utilizar no
recinto da escola qualquer tipo de arma , bem como objetos que representem
perigo à saúde, segurança e integridade física sua ou de outrem;
VI.
Trazer à escola bebidas alcóolicas, drogas
lícitas ou ilícitas e substâncias tóxicas ou
entorpecentes e/ ou comparecer à escola sob efeito
destas substâncias nocivas à saúde e à convivência social;
VII.
Ativar injustificadamente alarmes de incêndio
ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;
VIII.
Incentivar ou
participar de atos de vandalismo que provoquem dano a equipamentos, materiais e
instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou
terceiros;
IX.
Apresentar qualquer
conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição
Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal.
Seção IV - Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 82 - Compete aos Profissionais da
EMEF “João Domingues Sampaio”, no âmbito de
sua atuação:
I - criar condições, oportunidades e meios para
garantir aos educandos, respeitadas suas especificidades e singularidades, o
direito inalienável de serem educados e cuidados de forma indissociada;
II - promover o desenvolvimento integral do educando,
garantido no Projeto Político-Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e
desenvolvimento relacionadas:
a) à convivência, brincadeira, atividade lúdica e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;
c) a expressar-se, comunicar-se, criar
e reconhecer novas
linguagens;
d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e
organização de seus pensamentos, ligados à construção do conhecimento e de
relacionamentos interpessoais;
III - zelar pela integridade física, psíquica e moral do
educando, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia,
valores, ideias e crenças, espaços e objetos pessoais;
IV
- adotar postura de mediador diante de conflitos entre as pessoas da comunidade
escolar, valorizando o diálogo, a escuta ativa, as perguntas restaurativas, a
tolerância, a alteridade, a
cooperação, o trabalho em equipe e atitudes pró-ativas dentre outras que valorizem
cada membro da comunidade escolar e favoreça as relações interpessoais no
ambiente escolar;
V - acolher as crianças, jovens e adultos fragilizados
por situações de vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente
confortáveis e seguros, de forma a superar suas dificuldades;
VI
– intervir em toda e qualquer situação de desacato, violência, depredação do
patrimônio público e demais proibições presentes neste regimento;
VII
- Informar à direção situações relacionadas ao inciso V, em que se fizer
necessário outras providências e atenção dos demais profissionais da escola,
bem como quaisquer irregularidades observadas e/ou situações com risco de
acidentes no âmbito escolar;
VIII - não criar impedimentos ao acesso e permanência dos
educandos na Escola, observadas as normatizações pertinentes, tais como LDB (9394/96) e ECA;
IX
– assegurar em seu plano de trabalho
individual, coletivamente , em conjunto com a equipe gestora e/ou
Conselho de Escola, situações, ações e projetos que visem o fortalecimento de valores
de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros e, a resolução de problemas
e conflitos observados no âmbito educacional, de forma a:
a) assegurar rotinas de trabalho,
ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que levem em
consideração os rítmos de aprendizagem dos educandos, vivências significativas próximas
das práticas sociais nos diferentes campos de experiência e áreas de
conhecimento;
b) planejar
ações/atividades diversificadas e de conexão que favoreçam a consolidação de
vínculos e convivência harmoniosa entre cada grupo/ segmento da escola e entre estes;
c) promover a construção de atitudes
de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento de práticas que
promovam o respeito pelos direitos, educação pela paz, liberdade, respeito à
vida e diversidade humana, formação de vínculos entre as pessoas;
d)
planejar e realizar, junto aos alunos, atividades de reflexões sobre os
princípios e valores que norteiam o PPP e presentes no caput e incisos deste
artigo e, para construção coletiva de resoluções de problemas vivenciados pelo
grupo-classe ou da escola, tais como círculos de conversa, fóruns de discussão,
assembleias dentre outros;
e)
definir mecanismos e instrumentos de auto-avaliação dos alunos;
f) fortalecer
a parceria com a família dos alunos e comunidade escolar em geral e promover
nas reuniões de pais momentos que possibilitem a reflexão sobre os princípios e
valores que norteiam o PPP e presentes no caput e incisos deste artigo;
g) criar condições de proteção em que
a crueldade, a agressão, o
preconceito e a discriminação de qualquer natureza sejam repudiadas e, promover discussões, projetos e
campanhas de solidariedade e contra o bullying;
X –
manter o espírito de colaboração e solidariedade entre a equipe escolar,
valorizando o diálogo e o trabalho desenvolvido por cada membro da equipe e
respeitando as diretrizes do PPP e as decisões tomadas coletivamente ao longo
de cada ano letivo;
XI
- considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e
funcional adequada à dignidade profissional, bem como conhecer e cumprir As
Boas Práticas e padrões de Qualidade no Atendimento ao usuário de Serviços
Públicos na Cidade de São Paulo, conforme Lei Municipal nº 15.410 de
11/07/2011;
XII - conhecer e fazer cumprir este
regimento.
Art. 83 - Caberá à Equipe Gestora:
I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os
recursos físicos, humanos e materiais disponíveis para a Unidade tendo em vista
os objetivos e metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e os
previstos no Projeto Político-Pedagógico;
II - garantir ambiente organizado e socialmente saudável,
que propicie condições de desenvolvimento indispensáveis aos educandos, de
forma a serem trabalhadas suas aptidões e expressão de interesses, visando sua
participação ativa, pacífica e produtiva nos diversos aspectos da vida social;
III – criar condições ambientais e
situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da comunidade escolar agregando-a a
construção e execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.
IV - participar dos processos de avaliação institucional
externa, realizados pela Secretaria Municipal de Educação observadas as
diretrizes por ela definidas;
V - considerar os resultados das diferentes
avaliações institucionais no seu processo de planejamento, de modo a nortear
seu replanejamento.
Seção V - Da participação dos Pais ou
Responsáveis
Art.
84 - Os pais e/ou responsáveis participarão do processo de elaboração,
acompanhamento e realização do Projeto Politico-Pedagógico, através de participação
nas reuniões de pais, atuação no Conselho de Escola e APM e, participação nas
atividades realizadas para a comunidade escolar;
Art.
85 - Os pais e/ou responsáveis deverão acompanhar o processo educativo de seu
filho, tendo como deveres:
I –
responsabilizar-se pela frequência de seu filho nas aulas regulares, nas
destinadas a recuperação paralela, enriquecimento curricular e nas demais
atividades propostas pela unidade escolar;
II
– garantir a pontualidade de seu filho no horário de entrada e saída da escola;
III
- justificar as eventuais faltas de seu filho na escola, apresentando atestados
médicos e acompanhando as atividades de compensação de ausências, quando for o
caso;
IV
– comunicar a escola através de atestado situações de problemas de saúde
cardíacos, respiratórios, ortopédicos e outros que o médico recomende a
suspensão de atividades físicas;restrição
alimentar/ laudo médico (NEE);
V.
– zelar para que seu filho cumpra todos os deveres escolares e normas previstas
neste regimento, bem como as orientações dadas pela equipe escolar;
VI
- comparecer às reuniões de pais e sempre que convocado pela equipe escolar;
VII
– ressarcir a unidade escolar mediante depósito junto à conta da APM, quando
atitudes de seu filho, realizadas individual ou coletivamente, causar danos
patrimoniais;
VIII
– respeitar os membros da equipe escolar, elegendo o diálogo como princípio
norteador da convivência;
IX
– responsabilizar-se por cumprir os encaminhamentos agendados e/ou solicitados
pela equipe escolar (médicos, psicológicos, odontológicos e outros) e
apresentar os atestados/ relatórios na escola;
X –
manter atualizado no prontuário do aluno o endereço completo e telefones de
contato, comunicando a secretaria qualquer alteração;
XI
– tomar ciência e fazer cumprir este regimento.
Parágrafo
único – sempre que julgar necessário, os pais e/ou responsáveis podem solicitar
reunião com a equipe gestora para conversar sobre o aproveitamento escolar de
seu filho, esclarecimentos sobre a organização escolar e outros.
Seção VI - Das Ações Educativas e Medidas Disciplinares
Art. 86 – A não observância dos deveres descritos neste
regimento, bem como descumprimento das Normas de Convívio pelo educando
deverá ser analisado, caso a caso, de forma
indissociada de um tratamento educativo, considerando a gravidade da falta,
faixa etária e histórico disciplinar do educando, dentre outros.
Art.
87 – São ações educativas e medidas disciplinares que poderão ser aplicadas aos
educandos:
I –
pelos ATEs, Agentes de Apoio e Professores Readaptados:
a) advertência
e orientação verbal, individual ou com grupo de alunos;
b)
advertência e orientação escrita no Livro de Ocorrências da classe;
c) comunicação
à Coordenação Pedagógica e/ou Direção para providências posteriores;
d)
encaminhamento do aluno à Coordenação Pedagógica e/ou Direção, imediatamente,
através de um ATE ou Agente Escolar, nos casos de maior gravidade, como atos de
violência ou depredação;
II
– pelos professores da unidade escolar:
a)
advertência e orientação verbal, individual ou com grupo de alunos;
b)
advertência e orientação escrita no Livro de Ocorrências da classe;
c)
pesquisa e estudo de tema ético, moral ou legal relativo à conduta a ser
corrigida para posterior composição de cartazes, panfletos educativos e
realização de seminários aos colegas;
d)
comunicação à Coordenação Pedagógica e/ou Direção para providências
posteriores;
e)
encaminhamento do aluno à Coordenação Pedagógica e/ou Direção, imediatamente,
através de um ATE ou Agente Escolar, nos casos de maior gravidade, como atos de
violência ou depredação;
III.
pelos coordenadores pedagógicos:
a)
advertência e orientação verbal, individual ou com grupo de alunos;
b)
advertência e orientação escrita em livro próprio;
c)
pesquisa e estudo de tema ético, moral ou legal relativo à conduta a ser
corrigida para posterior composição de cartazes, panfletos educativos e
realização de seminários aos colegas;
d)
convocação dos pais e/ou responsáveis em acordo com a direção;
e)
encaminhamento do aluno à Direção através de relatório para outras
providências;
IV
– pela direção:
a)
advertência e orientação verbal, individual ou com grupo de alunos;
b)
advertência e orientação escrita em livro próprio;
c)
pesquisa e estudo de tema ético, moral ou legal relativo à conduta a ser
corrigida para posterior composição de cartazes, panfletos educativos e
realização de seminários aos colegas;
d)
convocação dos pais e/ou responsáveis;
e)
ressarcimento a unidade escolar mediante depósito junto à conta da APM, quando
atitudes do educando causarem, individual ou coletivamente, danos patrimoniais;
f) suspensão
das atividades no período de, no máximo, até 3 (três) dias;
g)
encaminhamento ao Conselho Tutelar e/ou demais órgãos competentes.
§ 1º - As sanções previstas na alínea f deste
artigo não se aplicarão aos estudantes do Ciclo de Alfabetização do Ensino
Fundamental.
§ 2º - Para os educandos com
deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento, sanções só poderão ser
aplicadas se puderem ser compreendidas pelo educando.
§ 3º - As sanções previstas no caput
deste artigo visam a
resolução da situação e orientação do aluno e da família,
resguardado o direito a defesa.
§ 4º - Nos procedimentos destinados a aplicação das sanções previstas nas
alíneas d a g, os pais ou responsáveis tomarão ciência dos fatos por
meio de comunicação expressa a ser emitida pela Direção da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: No cumprimento da
sanção de suspensão será apontada falta-dia ao educando, resguardado o direito
às avaliações ministradas no período, realizando-as ao retornar.
Seção VII - Dos Instrumentos de Gestão
Art. 89 - Para garantia de atendimento
às finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda, à Equipe Gestora da EMEF “João Domingues Sampaio” promover ações que
visem:
I - o envolvimento de pais ou
responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de orientação,
dentre outros;
II - o encaminhamento, conforme o
caso, aos serviços de:
a) orientação específica, em situações
de abuso de drogas, álcool ou similares e/ou em casos de intimidações baseadas
em preconceitos ou assédio;
comunidade escolar
b) saúde adequados, quando o educando
apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou
no ambiente educacional;
c) assistência social existentes,
quando do conhecimento de situação do educando que demande atendimento;
III - o encaminhamento ao Conselho
Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou
responsáveis;
IV - a comunicação às autoridades
competentes dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública, do Poder Judiciário
e do Ministério Público, quando o ato indisciplinar configurar também ato
infracional.
§ 1º - Na hipótese de configurar ato
infracional cometido por adolescente entre 12 e 18 anos o fato deverá ser
comunicado à autoridade policial e, se cometido por criança até 12 anos incompletos,
deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar.
Nota: Ato Infracional
A definição dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90 estabelece:
“Título III
A definição dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90 estabelece:
“Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103.
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art. 104. São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à
data do fato.
Art. 105. Ao
ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no
art. 101.”
§ 2º - O Diretor da Escola poderá,
ainda, propor ao Conselho de Escola, a transferência de educandos para outra
Unidade Educacional, como medida de proteção à integridade do próprio educando
ou na preservação de direitos de outros educandos, ouvido o Conselho de Escola
e a família.
§ 3º - Uma vez aprovada pelo Conselho
de Escola, a transferência de que trata o parágrafo anterior, será encaminhada
à respectiva Diretoria Regional de Educação para análise, deliberação e
providências de acomodação do educando em outra Unidade, além de possíveis
encaminhamentos aos órgãos dedicados à proteção da criança e do adolescente.
Art. 90 - A comunicação de ato
infracional, referida no inciso IV deste artigo, às autoridades competentes não
exclui a possibilidade de aplicação das sanções disciplinares cabíveis para
cada caso.
TITULO IV - DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I - Do Calendário de Atividades
Art. 91 - A EMEF
“João Domingues Sampaio” elaborará anualmente o seu calendário de
atividades, integrando-o ao Projeto Político Pedagógico, a partir das
diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 92 - A EMEF
“João Domingues Sampaio” encerrará o ano letivo somente após ter
cumprido em todas suas classes os mínimos de:
I - 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas)
horas de efetivo trabalho escolar, para cada classe do Ensino Fundamental regular
ou EJA , independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos;
II – 100 (cem) dias de efetivo
trabalho escolar e carga horária de 400 (quatrocentas) horas de cada semestre
das Etapas da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único: Na hipótese de
ocorrência de déficit, quer em relação ao mínimo de dias de efetivo trabalho
escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga horária estabelecida
para cada componente curricular/disciplina, a escola deverá efetuar a reposição
de aulas e/ou dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 93 - Serão considerados como dias
de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no
Projeto Político-Pedagógico da EMEF “João Domingues Sampaio”, de participação
obrigatória para o educando e orientada por profissional habilitado.
Art. 94 - As aulas somente poderão ser
suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da
legislação vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos
legais fixados.
Art. 95 - As Unidades Educacionais
definirão no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis,
bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo Único: Nas reuniões de
acompanhamento referidas no “caput”, os professores deverão apresentar dados de
avaliação e frequência dos educandos, de acordo com os registros do trabalho
desenvolvido.
Capítulo II - Da Matrícula
Art. 96 - A matrícula para todas as
Etapas / Modalidades de Ensino será efetuada conforme normas fixadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - A matrícula será realizada de
forma ininterrupta em todas as Etapas/ Modalidades de Ensino, inclusive na EJA, respeitada a compatibilização de
vagas realizada no sistema informatizado.
§ 2° - A Equipe Escolar e o Conselho
de Escola darão ampla divulgação do edital de matrícula, fixando-o nas
dependências da escola e em locais acessíveis à população.
§ 3° - Efetivada a matrícula de
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades / superdotação, a Unidade Educacional deverá informar,
imediatamente, às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o
acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs e
possíveis encaminhamentos.
Art. 97 - A matrícula inicial será
efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou do próprio educando,
se maior observados os critérios definidos em Portaria específica expedida pela
Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 98 - É expressamente vedado à Escola condicionar a matrícula / rematrícula ao
pagamento de taxas de quaisquer natureza ou outras exigências adicionais às
previstas pela legislação.
Capítulo III - Da Classificação e da
Reclassificação
Art. 99 - A classificação dos
educandos em qualquer ano/ semestre/série, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
I - por promoção ou retenção - aos que
cursaram o ano/ semestre/série na própria escola;
II - por transferência - aos
procedentes de outros estabelecimentos de ensino, mediante apresentação de
documento de escolaridade e que requereram matrícula no ano/semestre/série ali
indicado;
III - independentemente de
escolarização anterior e não possuírem documento comprobatório de escolaridade
e requererem matrícula em determinado ano/semestre/série letivo.
Parágrafo Único: No caso do inciso III deste artigo, a Unidade
Educacional procederá à classificação por meio de avaliação, que deverá
contemplar a base nacional comum, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - a direção da escola nomeará
comissão composta por, no mínimo, 3 (três) educadores, dentre docentes e
especialistas, que avaliarão a condição do educando, idade, grau de
desenvolvimento, experiências anteriores ou outros critérios que a escola
indicar;
II - a comissão emitirá parecer sobre
o ano / etapa / série adequado para a matrícula, apontando, se necessário,
eventuais intervenções pedagógicas;
III - o parecer da comissão deverá ser
aprovado pelo Diretor de Escola.
Art. 100 - A reclassificação será aplicada quando o educando,
representado pelo pai/responsável, se menor de idade, ou seu professor ou
membro da equipe gestora da Unidade Educacional, requerê-la justificadamente
nas situações:
I – ao educando que estiver
matriculado na própria Unidade Educacional e seja requerida matrícula em
ano/semestre/série diversa (o) daquela (e) em que foi classificado:
II – ao educando que se transferir
para a Unidade Educacional, apresentando documento de escolaridade e requerer
matrícula em ano / semestre / série diversa (o) do (a) indicado (a).
Parágrafo Único - Para cumprimento do
disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos especificados no
Parágrafo Único do artigo anterior e observadas as determinações
de Portaria específica.
Art. 101 - Serão admitidas
transferências no decorrer de todo o ano letivo.
Parágrafo Único - Em caso de
transferência do educando no decorrer do semestre letivo, caberá à equipe
docente o preenchimento da ficha descritiva do desempenho do educando referente
ao período cursado.
Art. 102 - Deverão ser recebidas
transferências de educandos provenientes do estrangeiro, respeitadas as
determinações legais e adotadas as providências relativas à equivalência de estudos.
Art. 103 - A transferência do Ensino Fundamental Regular e Médio para
os cursos da Educação de Jovens e Adultos ou vice-versa será possível no início
do período letivo da unidade de destino, em ano/série/semestre subsequente à (ao)
vencida (o).
Art. 104 - A transferência
entre cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA será possível durante o
semestre letivo, mediante a utilização dos recursos de Classificação e
Reclassificação.
Capítulo IV - Da Recuperação das
Aprendizagens
Art. 105 - A avaliação da aprendizagem,
contínua e cumulativa, é um conjunto sistematizado de ações definido no Projeto
Político-Pedagógico e no Regimento Educacional, que indica o grau de progresso
dos educandos em função dos objetivos propostos e propiciam o levantamento de
dificuldades e as intervenções pedagógicas necessárias para a sua superação.
Art. 106 - Os educandos que não
apresentarem os progressos previstos serão objeto de estudos de recuperação
contínua, e se necessário, da paralela, nos termos da legislação específica.
§ 1º - A recuperação, na forma do
caput deste artigo e definida no Projeto Político-Pedagógico, processar-se-á de
forma:
I- Contínua - ação permanente em sala
de aula, pela qual o professor, por meio de estratégias diferenciadas leva os
educandos a superar suas dificuldades;
II- Paralela - aquela realizada em
horário diverso do da classe regular e será entendida como ação específica para
atendimento dos educandos que não atingiram as metas estabelecidas pela Unidade
Educacional de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Os resultados obtidos pelos
educandos nas atividades de Recuperação Paralela serão sistematizados
periodicamente pelo professor regente e considerados nos diferentes momentos de
avaliação adotados pelo Professor da classe/ano/série/semestre.
Capítulo V - Da Apuração da Assiduidade
Art. 107 - Caberá a Equipe Gestora em
conjunto com a Equipe Docente definir ações que visem à promoção da permanência
e frequência das crianças, jovens e adultos no
Ensino Fundamental.
Art. 108 - Cada Unidade Educacional
deverá realizar controle sistemático da frequência dos educandos às atividades
escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de educandos com
frequência irregular.
Art. 109 - O controle da frequência às
atividades educacionais deverá ser registrado diariamente pelos respectivos
professores, nos Diários de Classe, e enviadas a Equipe Gestora para análise e
tomada de decisão nos casos de constatação de frequência irregular do educando.
§ 1º - Constatada frequência irregular
o professor deverá comunicar à Equipe Gestora para a adoção das medidas
cabíveis, previstas no Regimento Educacional.
§ 2º - Os dados relativos à apuração
da assiduidade deverão ser comunicados ao educando e aos pais/responsáveis, no
decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre que houver
necessidade.
Art. 110 - A apuração da assiduidade,
em cada ano/bimestre/semestre letivo far-se-á:
I- No Ensino Fundamental regular - Ciclo de Alfabetização, 4º e 5º anos do
Ciclo Interdisciplinar e nas Etapas de Alfabetização e
Básica da EJA, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número
de dias letivos, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento)
do total de dias previstos no período letivo;
II- No Ensino Fundamental regular - 6º
ano do Ciclo Interdisciplinar e demais anos do Ciclo Autoral, nas Etapas Complementar e Final da EJA e nas séries do
Ensino Médio, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) do total das aulas previstas no período letivo e de 50% (cinquenta por
cento) das aulas previstas em cada componente curricular/disciplina;
III- Na EJA Modular a
frequência exigida para a promoção deverá ser de 100% (cem por cento) em cada
módulo, por componente curricular.
§ 1º - No caso do educando se
matricular em outra época que não a do início do período letivo, a apuração da
frequência deverá incidir sobre o período que se inicia a partir de sua
matrícula até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as
atividades desse período.
§ 2º - No caso de matrícula por
transferência, a frequência será apurada considerando-se o somatório da unidade
de origem e o da escola recipiendária.
Art. 111 - Caberá a Equipe Gestora e
docente a adoção das medidas necessárias junto aos pais ou responsáveis para
regularizar a frequência do educando que não apresentar a frequência mínima
exigida, oferecendo atividades de compensação de ausências, quando for o caso,
conforme previsto no Regimento.
Parágrafo Único: O Conselho de Escola
deverá ser informado sobre os casos de reiteradas faltas injustificadas e de
evasão escolar a fim de que sejam discutidas providências cabíveis para cada
caso.
Art. 112 - Esgotados todos os recursos
previstos no Regimento Educacional, para regularização da frequência do
educando, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos
de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas
no seu campo de atuação visando ao retorno do educando as aulas.
Parágrafo Único: Após notificação
ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do educando
a Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos, disponibilizar a vaga.
Capítulo VI - Da Compensação de Ausências
Art. 113 - A EMEF deverá oferecer,
bimestralmente, atividades de compensação de ausências para os educandos que
ultrapassaram o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das aulas
dadas, conforme critérios estabelecidos no Regimento, com a finalidade de sanar
as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas.
§ 1º – A partir do 6º ano do Ensino
Fundamental regular, das Etapas Complementar e Final da EJA será considerado,
para compensação de ausências, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
total de aulas por componente curricular.
§ 2º - Na EJA Modular será
exigida de 100% (cem por cento), a compensação de ausências dar-se-á nos termos
da legislação específica.
Art. 114 - Caberá aos Professores sob
a coordenação da Equipe Gestora da Unidade Educacional, elencar critérios
para a seleção de atividades que promovam a compensação da ausência, por meio
do aprendizado dos conteúdos desenvolvidos no período de ausência do
educando, bem como, organizar cronograma para o seu cumprimento/disciplina.
Parágrafo Único - As atividades de
compensação de ausências serão orientadas, registradas e avaliadas pelo
Professor da classe/componente curricular.
Art. 115 - No final do bimestre
letivo, a frequência às atividades de compensação de ausências será descontada
do número de faltas registradas para apuração final da assiduidade.
Parágrafo Único: Se o educando vier a
se transferir no decorrer do ano letivo, o desconto referido neste artigo será efetuado
no ato da transferência.
Capítulo VII - Da Promoção
Art. 116 - A promoção ou retenção do
educando decorrerá da avaliação do processo educativo e da apuração da
assiduidade, nos últimos anos dos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e
em cada ano do Ciclo Autoral do Ensino Fundamental regular, ao final de cada semestre nas Etapas da EJA, exceto na Etapa
de Alfabetização onde a promoção/retenção só se dará ao final do segundo
semestre.
Parágrafo Único - Nos demais anos dos
Ciclos do Ensino Fundamental, os educandos terão direito à continuidade de estudos
nos anos subseqüentes:
a) independentemente do resultado
obtido na avaliação do aproveitamento do processo educativo;
b) se obtiverem a frequência mínima
exigida pela Lei Federal nº 9.394/96 e demais dispositivos legais.
Art. 117 - Será considerado promovido o educando que, ao final dos Ciclos
Interdisciplinar e Autoral do Ensino Fundamental, nos 7ºs e 8ºs anos do Ensino
Fundamental, nos Semestres da
EJA, exceto na Etapa de Alfabetização, alcançar nota igual ou superior a 5,0
(cinco) em
cada Componente Curricular , considerada a
frequência do educando, e acordo com as normas legais vigentes.
§ 1º - No final do Ciclo de
Alfabetização do Ensino Fundamental, será considerado promovido para o Ciclo
subsequente, o educando que obtiver conceito “P” ou “S” em cada Componente
Curricular, com base na análise de seu desempenho global e apuração da
assiduidade nos termos da legislação em vigor.
§ 2° - A promoção em Educação Física e
Arte e nos Componentes Curriculares da Parte Diversificada decorrerá, apenas,
da apuração da assiduidade.
§ 3º - Na hipótese de o educando não
alcançar o Conceito / Nota referidos neste artigo, o desempenho global do
educando será objeto de análise e decisão por parte do Conselho de Classe.
§ 4°- A decisão do Conselho de Classe
quanto à promoção ou retenção do educando será expressa mediante Parecer
Conclusivo, por meio das categorias: Promovido e Retido (R).
Capítulo VIII - Dos Certificados
Art. 118 - Aos educandos aprovados ao
final do Ensino Fundamental regular, da Educação de
Jovens e Adultos - EJA , será conferido Certificado de Conclusão.
Art. 119 – EMEF
João Domingues Sampaio deverá viabilizar ao educando com grave
deficiência mental ou múltipla que não apresentar resultados de escolarização
previstos no inciso I do artigo 32 da LDB/96, terminalidade específica do
Ensino Fundamental, desde que assegurada a duração mínima de escolaridade
obrigatória de nove anos e esgotados todos os recursos educativos.
Parágrafo Único: A terminalidade
específica de que trata o "caput" deste artigo será conferida por
meio de certificação de conclusão de escolaridade, com Histórico Escolar,
acompanhado de Relatório Descritivo com a especificação das competências e
habilidades desenvolvidas e aptidões adquiridas, elaborado a partir de
avaliação pedagógica realizada em conjunto com a família, representante do
CEFAI, Supervisor Escolar, Equipe Gestora, docentes envolvidos e, se
necessário, de representante da Saúde.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120 – A EMEF
João Domingues Sampaio poderá contar com o desenvolvimento de projetos
educacionais desenvolvidos além da carga horária regular do educando deverá,
respeitadas as normatizações próprias, incluí-los ao Projeto Político-
Pedagógico e também neste Regimento Educacional.
Art. 121 - Os documentos da Secretaria
de Escola são de uso exclusivo da Unidade Educacional e das autoridades
escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a escola, assim
como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em
vigor.
Parágrafo Único: Fica assegurado a
todos os membros da comunidade o acesso à consulta e ciência dos referidos
documentos pertinentes aos seus tutelados.
Art. 122 - Deverão ser expedidas
segundas vias de documentos, de prontuário de educandos e funcionários com
visto do Diretor de Escola, por meio de requerimento do interessado ou do pai
ou responsável, quando menor.
Art. 123 - Os bens permanentes
adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do Programa de
Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres- PTRF,
do
Programa Dinheiro Direto na Escola -
PDDE e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio da escola, devendo ser registrados
em livro próprio.
Art. 124 - Este
Regimento poderá ser alterado, quando necessário, desde que observadas
as Diretrizes estabelecidas nos Decretos nºs 54.453 e 54.453, ambos de
10/10/13 e Anexo Único da Portaria nº 5.941 de 15/10/2013, devendo as
alterações propostas serem submetidas à apreciação prévia do órgão competente
conforme legislação vigente.
Art. 125 - O Diretor de Escola e o
Conselho de Escola deverão tomar as providências necessárias para que o
Regimento da Unidade Educacional seja sempre reconhecido pela comunidade
escolar e local.
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